João Paulo, Advogado

João Paulo

Santo Antônio de Jesus/ba

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João Paulo, Advogado
João Paulo
Comentário · há 10 anos
Não conheço esse caso de perto, nem sei se é real ou fictício... Os fatos podem ou não ser reais... Um dia desses publicaram nas redes sociais que Jean Willis havia proposto um projeto de lei prevendo uma emenda à Bíblia para retirar frases ou palavras ofensivas ao homossexualismo. Quem é do meio jurídico sabe que isso não procede, pois, a Bíblia não é um conjunto de leis pátrias que pode ser alterada/emendada como a Constituição Federal, a Lei Cível, Penal e etc... e projetos esdrúxulos de leis nesse sentido seria algo juridicamente impossível. A Bíblia em português é apenas a tradução de livros de vários autores (no seu originário aramaico, hebraico e grego) originários de outras nações e povos diferentes. Não é uma criação Brasileira. Da mesma forma, por exemplo, não seria possível criar-se um projeto de lei para suprimir passagens ou ideias de obras literárias de Voltaire, Russeau, Montesquieu, Marx, Engels, Hegel, Sartre, e tantos outros filósofos etc...

Enfim, toquei nesse aspecto porque hoje em dia ninguém pensa mais que em todo acontecimento entre dois seres humanos deve haver pelo menos duas versões. Podendo haver até mesmo mais versões mas nunca menos que duas. Nós tendemos logo a crucificar as pessoas acusadas por algum ato tido como reprovável acreditando que só existe uma versão. Mas, aliás, sempre foi assim, é o que nos mostra a história. Lembro-me que um dia desses com base em um retrato falado, mataram por linchamento, enganados, uma mulher com traços semelhantes aos do retrato falado pela suposta morte de uma criança em prática de feitiçaria. Ocorre que nem o homicídio foi comprovado, nem a mulher da fotografias existia. Tudo não passou de uma brincadeira de mal gosto de algum desenhista que publicou o retrato falado fictício nas redes sociais e espalhou o boato...E uma pessoa pagou com a vida!

Feitas as considerações acima, penso o seguinte: Os enganos e as interpretações equivocadas perpetradas pelas religiões, doutrinas, seitas (não generalizando é claro) e etc.., a respeito do evangelho puro e genuíno de Jesus Cristo tem causado um estrago tremendo na sociedade em geral... Tais interpretações têm dado origem a vários "partidos"religiosos, verdadeiras ditaduras ou facções radicais, extremistas, dentro das religiões, enfim...nos grupos pseudo cristãos, originou-se e se produz todo tipo de loucura possível e vendível...O fato é que Jesus nada tem que ver com isso!

Penso que todas essas mazelas são criadas pelo homem, não pela essência do Cristianismo (tendo como base a vida e atos de Jesus Cristo)...mas os erros de uma pessoa tida como Cristã na sua crença (e não na sua prática) levam as pessoas a atacarem, a criticarem, e condenarem até mesmo o Cristianismo em sua essência... É nesse ponto que vejo o maior perigo, qual seja: o preconceito! O homem confunde as práticas pesudocristãs com o verdadeiro evangelho de Jesus! É apenas o meu ponto de vista!
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João Paulo, Advogado
João Paulo
Comentário · há 10 anos
Se analisarmos o caso de forma fria, com base na letra da lei, sim, houve excesso na legitima defesa, e portanto, houve o tipo penal do homicídio (e qualificado, pois, sem chance de defesa para a vítima [3 tiros na nuca]). Com base na lei, o máximo que se poderá fazer é aplicar, após uma eventual condenação, o que dispõe o Código Penal em seu artigo 65, III, c, que diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Contudo, ser denunciado por tal atitude é uma coisa, e ser condenado pelo tribunal do júri, é bem diferente! Eu como promotor o denunciaria com base na lei; mas na condição de jurado o absolveria sem sem nenhuma dúvida pelo seguinte motivo: eu entendo que ele estava numa condição de estresse muito alta, e dai veio o excesso...mas eu entendo que isso não faz dele um criminoso perverso, habitual e mal intencionado que pode sair por ai matando pessoas e etc e tal de qualquer jeito e por qualquer motivo. Não! Absolutamente não... A finalidade do direito não é punir por punir como uma forma de vingança estatal, mas tem uma finalidade primordial que é evitar futuros crimes...no caso em questão, o rapaz agiu movido pela forte emoção que sofreu, pois, sua esposa havia sido baleada na barriga pela vítima fatal. Imagine você diante de uma situação dessa? Eu o absolveria e acredito que será unânime nesse sentido, pois, foi público e notório que a vítima fatal é que estava mal intencionado. Enfim, fica ai a pergunta? Se você fosse um jurado no presente caso, você absolveria ou não o cunhado da Ana Hikcma? É interessante que sua resposta seja feita como um leigo do direito, e não como sendo um conhecedor da lei, pois, é do povo leigo que será formado o júri.
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João Paulo, Advogado
João Paulo
Comentário · há 10 anos
Apenas esclarecendo ao caro colega, e aos demais leitores sobre o primeiro mito, ou seja, sobre o prazo de 24 horas para livrar o flagrante, quero dizer o seguinte: Antes de ser advogado, eu fui policial, e naquela época (e hoje ainda é assim), os plantões policiais eram (e ainda são) de no máximo 24h de serviço. Portanto, toda diligência para capturar alguém pela prática de um crime, nunca, pelo menos nos doze anos em que fiz parte da polícia, ultrapassou esse prazo. Na prática, terminado o plantão, após as 24 horas de serviço, minha equipe era substituída por outra e esta não dava prosseguimento à busca dos criminosos fugitivos dos plantões anteriores. Claro que isso não era desculpa para a equipe seguinte não dar prosseguimento às diligências do plantão anterior, mas na prática é isso que sempre ocorreu. É por isso que criou-se esse mito de que passado 24horas já seria possível se apresentar ao plantão seguinte e o fugitivo não poderia ser mais preso. Embora eu não tenha participado de diligências que ultrapassassem as 24h, já ouvi casos excepcionais de grande clamor público como um caso antigo do criminosos Leonardo Pareja, e de alguns casos envolvendo a morte de policiais e alguns poucos casos de grande repercussão, onde o plantão que assumiu posteriormente aos fatos deram continuidade às buscas pelo criminoso, e nesses casos, é claro, o mito de 24h caiu por terra. Mas em geral é válido, na prática, o prazo de 24h para se livrar do flagrante, frente à falta de vontade dos plantões que assumem seus serviços darem continuidade às perseguições anteriores....
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